LC 224/2025: o que muda para as clínicas no Lucro Presumido
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção atinge apenas a parcela da receita acima de R$ 5 milhões por ano, e a equiparação hospitalar continua sendo um diferencial relevante.
ESPECIALIDADE · CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
Clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar podem recolher IRPJ e CSLL sobre bases de cálculo reduzidas no Lucro Presumido. Entenda como funciona, quem tem direito e como o escritório conduz cada caso.
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O QUE É
No Lucro Presumido, o imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social (CSLL) não incidem sobre o faturamento inteiro, mas sobre uma parcela dele, fixada em lei conforme a atividade. Para a prestação de serviços em geral, essa parcela é de 32%.
A Lei nº 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20) estabelece percentuais menores para os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, como patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. É isso que se chama de equiparação hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217 dos recursos repetitivos), firmou que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, a partir da atividade efetivamente realizada, e não da estrutura do estabelecimento. Assim, a clínica não precisa ter internação, mas as simples consultas médicas continuam fora do benefício.
| Tributo | Serviços em geral | Serviços hospitalares |
|---|---|---|
| IRPJ | 32% | 8% |
| CSLL | 32% | 12% |
Atenção à LC nº 224/2025. A partir de 2026, os percentuais de presunção do Lucro Presumido foram acrescidos em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Para essas clínicas, a parcela excedente passa a ser calculada a 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL). A equiparação continua válida, e o escritório considera essa regra na análise de cada caso.
PARA QUEM É
Procedimentos, cirurgias ambulatoriais, exames de imagem, análises clínicas, terapias e demais serviços de promoção da saúde que vão além da consulta.
A clínica deve estar organizada como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial. Sociedades simples registradas em cartório precisam ser adequadas.
O estabelecimento deve atender às normas sanitárias aplicáveis, com alvará da vigilância sanitária compatível com os serviços prestados.
O benefício se aplica a empresas tributadas pelo Lucro Presumido. Clínicas no Simples Nacional podem avaliar se a mudança de regime é vantajosa.
COMO FUNCIONA
Estudo do contrato social, das notas fiscais, dos alvarás e dos serviços efetivamente prestados pela clínica.
Orientação sobre ajustes societários, sanitários e contábeis necessários ao enquadramento, em conjunto com a contabilidade.
Definição da via administrativa ou judicial, em regra o mandado de segurança, para garantir a aplicação dos percentuais reduzidos.
Pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, nos termos da legislação.
PERGUNTAS FREQUENTES
Não. Desde o julgamento do Tema 217 pelo STJ, o que importa é a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física. Não é preciso ter leitos de internação, mas as simples consultas médicas não se enquadram.
Sim. A lei exige que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária. Clínicas constituídas como sociedade simples podem fazer a transformação societária, com orientação do escritório.
Os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação, observados os requisitos legais de cada período. A viabilidade é verificada na análise do caso.
Depende da via escolhida e do tribunal. Em mandados de segurança, é comum pedir liminar para aplicar os percentuais reduzidos desde logo; a recuperação dos valores passados ocorre após o fim do processo.
Não diretamente, pois o benefício é do Lucro Presumido. Mas a equiparação pode tornar o Lucro Presumido mais vantajoso que o Simples, e essa comparação faz parte do nosso trabalho de planejamento.
Para clínicas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões, a parcela que exceder esse valor passa a ter os percentuais acrescidos em 10% (8,8% e 13,2%). A equiparação continua vantajosa em relação aos 32% gerais, e a regra é considerada na análise.
Envie uma mensagem com a atividade da clínica e o regime tributário atual. O escritório retorna para agendar uma conversa.
As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a análise individual de cada caso.